O veto é a discordância do Chefe do Poder Executivo para com
determinado projeto de lei. Pode ser total, quando aplicado na íntegra
ao texto referido, ou, parcial, quando abrange texto integral de um
artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto. Quando chega ao
Executivo, encaminhado pela Câmara Municipal, um projeto de lei, caso
tenha sido aprovado pelos vereadores com emendas, essas já estão
incorporadas ao texto, passaram a ser parte integrante dele e, neste
caso, perdem a característica de emenda e transformam-se, basicamente,
em artigos, parágrafos, incisos ou alíneas, como já foi explicado.
O Prefeito Municipal, portanto, não veta EMENDAS, mesmo porque um
projeto de lei e as eventuais emendas que tenha incorporado ao
transitar no Legislativo é um único documento, não dois e distintos. O
veto, frise-se, é então prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, bem
como a sanção, que é adotada quando o projeto de lei não apresenta
inconstitucionalidade ou contraria o interesse público. É isso que se
quer esclarecer.
Feitas essas considerações, o Município, ao constatar derrubado no
Legislativo o veto aposto pelo Prefeito Municipal, recorrerá ao
Judiciário a fim de restabelecer a legalidade dos atos públicos.